Documento
Coleções e subcoleções temáticas
História indígena e do indigenismo no Sul e Extremo Sul da Bahia > Territórios da retomada Pataxó
Gênero do documento
Textual
Espécie e tipo de documento textual
Processo judicial ou administrativo
Título
Decisão no Agravo de Instrumento n. 1017231-81.2025.4.01.0000
Data
07/07/2026
Período ou ano do documento
Século 21 > Década 2020 > 2025 | Século 21 > Década 2020 > 2026
Instituição produtora e/ou órgão responsável
Tipo de peça processual
Nome(s) do/as autore/as
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio | ITAQUENA S/A - AGROPECUARIA, TURISMO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
Representante(s) do/as autore/as
Nome(s) do polo passivo ou réu(s)
Representante(s) do polo passivo ou réu(s)
ADAM COHEN TORRES POLETO | GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO | MATHEUS REIS DE FRANCA
Amicus curiae
Jurisdição
Justiça Federal de Primeiro Grau - Subseção Judiciária de Eunápolis/Bahia
Numero do processo
1017231-81.2025.4.01.0000
Número de páginas ou folhas do processo
2 fls.
Povo(s), etnia(s) e/ou grupo(s) social(is) referido(s) no documento
Localidade(s) referida(s) no documento
Palavras-chave
Trancoso > Aldeia Lagoa Doce | Pataxó > Família Braz | Laboratório Etnoterritorial do Sul da Bahia | Pablo Baldivieso | Conflito > Conflito fundiário > Reintegração de posse > Suspensão de reintegração de posse
Referência e/ou procedência do documento
Tribunal Regional Federal da 1a Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
Resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por decisão do desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, **suspendeu a reintegração de posse e a demolição das construções da Aldeia Pataxó Lagoa Doce**, previstas para ocorrer em **08 de julho de 2026**, no âmbito de um Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal.
A decisão baseia-se, principalmente, em três fundamentos:
Decisão do STF: O ministro Flávio Dino, na Reclamação nº 82.026/BA, determinou que o imóvel permaneça sob **custódia judicial**, impedindo sua devolução à empresa Itaquena S/A enquanto não for esclarecida a validade do título de propriedade. A reintegração imediata contrariaria essa determinação.
Ausência de garantias processuais e sociais: O Tribunal entendeu que não foram observadas as medidas previstas na ADPF 828 e na Resolução CNJ nº 510/2023, como realização de audiência pública, elaboração de plano de desocupação, cronograma e cadastramento das famílias afetadas. Também destacou a inexistência de plano de realocação para aproximadamente 200 indígenas.
Risco de dano irreparável: A remoção forçada, em menos de 24 horas, envolvendo crianças e idosos, foi considerada potencialmente violadora da dignidade da pessoa humana e dos direitos constitucionais dos povos indígenas. O Tribunal também observou que o ICMBio informou não ter mais interesse na reintegração, por considerar a ocupação compatível com os objetivos ambientais da área.
Determinações
A decisão determina:
1. A suspensão imediata*da reintegração de posse e da demolição previstas para 08/07/2026;
2. O recolhimento urgente dos mandados de reintegração pelo Juízo Federal de Eunápolis/BA, com comunicação imediata à Polícia Militar e aos Oficiais de Justiça;
3. A comunicação ao ministro Flávio Dino, no STF, sobre a concessão da medida. A suspensão permanecerá válida até que o STF aprecie o pedido na Reclamação nº 82.026/BA ou até nova decisão do TRF-1.


