Documento
Coleções e subcoleções temáticas
História indígena e do indigenismo no Sul e Extremo Sul da Bahia > Legislação indigenista > Legislação indigenista republicana (1890-tempo presente)
Gênero do documento
Textual
Espécie e tipo de documento textual
Processo judicial ou administrativo
Autoria
Título
Voto Conjunto na ADC 87, ADI 7.582, ADI 7.583 e ADI 7.586
Local de produção
Data
Fevereiro 2026
Período ou ano do documento
Século 21 > Década 2020 > 2026
Instituição produtora e/ou órgão responsável
Tipo de peça processual
Número de páginas ou folhas do processo
228 pgs.
Povo(s), etnia(s) e/ou grupo(s) social(is) referido(s) no documento
Localidade(s) referida(s) no documento
Palavras-chave
Laboratório Etnoterritorial do Sul da Bahia | Demarcação > Marco temporal > Lei 14.701/2023 | Retomada
Referência e/ou procedência do documento
Supremo Tribunal Federal - STF
Resumo
O voto trata da constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023 e do impasse estrutural em torno da demarcação de terras indígenas, destacando a gravidade dos conflitos fundiários no país e a persistente omissão do Estado brasileiro no cumprimento do art. 67 do ADCT, que determinava a conclusão das demarcações até 1993
Voto Gilmar sg
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O Ministro afirma que, passados mais de 30 anos, a mora administrativa da União, especialmente da FUNAI, é inconstitucional, contribuindo diretamente para insegurança jurídica, conflitos no campo e violações de direitos humanos, inclusive com registros de violência e mortes. Essa omissão se soma a atos comissivos do Legislativo, que, ao editar a Lei 14.701/2023, buscou contrariar entendimentos consolidados do STF, em especial o Tema 1.031 da repercussão geral.
O voto adota a perspectiva da natureza dúplice do controle concentrado de constitucionalidade e da causa de pedir aberta, permitindo ao STF analisar a matéria de forma ampla, inclusive sob fundamentos não explicitamente alegados pelas partes.
Do ponto de vista dos direitos fundamentais, o relator enfatiza sua dimensão objetiva, ressaltando que:
Para os povos indígenas, a não demarcação compromete a própria existência física, cultural e identitária das comunidades.
Para os proprietários não indígenas, a demora estatal gera insegurança jurídica, prejuízos econômicos e restrições desproporcionais ao direito de propriedade, exigindo reforço das garantias do contraditório, da ampla defesa e da indenização quando cabível.
O Ministro reconhece que o prazo do art. 67 do ADCT não é decadencial, mas sustenta que não é mais juridicamente aceitável tratar a omissão estatal como neutra ou sem consequências, dada sua duração excessiva e seus efeitos sociais.
Com base na jurisprudência do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o voto defende a necessidade de uma solução estrutural, incluindo:
Determinações à União para superar a mora administrativa;
Fortalecimento institucional da FUNAI;
Conclusão efetiva dos processos demarcatórios;
Indenização adequada aos particulares afetados;
Medidas que promovam a sustentabilidade e autonomia das comunidades indígenas.
O voto, portanto, enquadra o conflito fundiário como um problema constitucional estrutural, decorrente de falhas históricas do Estado, e sustenta que apenas o cumprimento efetivo da Constituição poderá restaurar a paz social no campo