Documento
Gênero do documento
Textual
Espécie e tipo de documento textual
Documentos oficiais (Documentos administrativos - Legislação - Enunciado do MPF - etc.)
Autoria
Título
Nota Ténica 01/2025
Data
Abril 2025
Período ou ano do documento
Instituição produtora e/ou órgão responsável
Tipo de documento oficial
Número do documento oficial e/ou texto normativo
Nota Técnica n. 01/2025
Localidade(s) referida(s) no documento
Palavras-chave
Referência e/ou procedência do documento
Ministério Público Federal
Resumo
Objeto: Terras Indígenas na Bahia - Tupinambá de Olivença (com 47,3 mil hectares, nos municípios de Ilhéus-BA, Buerarema-BA e Una-BA), Barra Velha do Monte Pascoal (com 52,7 mil hectares, nos municípios de Itabela-BA, Itamaraju-BA, Prado-BA e Porto Seguro-BA) e Tupinambá de Belmonte (com 9,5 mil hectares, no município de Belmonte- BA). Povos indígenas: Tupinambá e Pataxó. Análise sobre a viabilidade de demarcação das Terras Indígenas à luz do artigo 231 da Constituição da República de 1988, do Decreto Presidencial no 1.775/96, da tese fixada no Tema 1031 pelo Supremo Tribunal Federal e dos documentos que se encontram nos processos administrativos da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI. Inaplicabilidade da Lei 14.701/23. Artigo 231 c/c artigo 5.o, LXXXVI, da Constituição da República. Irretroatividade. Ausência de quaisquer impeditivos de ordem técnica ou jurídica. Posse indígena. Direito natural, preexistente e de essência declaratória. Ordem Constitucional. Inafastável direito dos povos originários à publicação da Portaria Declaratória e do Decreto Homologatório. Estado brasileiro e compromisso internacional, especialmente em ano da Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas de 2025 (COP30) no Brasil



